29 de julho de 2025

🔥 O Flamengo não é time, o Flamengo é seleção! 🔴⚫

Essa frase está cada vez mais presente no imaginário do torcedor Rubro Negro, pois o clube está promovendo uma verdadeira euro-invasão no futebol brasileiro, contratando nomes de peso, com experiência nas maiores ligas do mundo e trazendo para defender o Manto Sagrado, uma mentalidade digna da elite europeia, e montando um elenco digno da Champions League.

A primeira leva de repatriados contou com Diego, Rafinha, Filipe Luís, Gérson, Gabigol e Pablo Marí, nomes que chegaram com bagagem europeia e mudaram o patamar do clube. Resultado? Libertadores, Brasileirão e uma era de ouro que está marcada na história.

Agora, uma nova era de contratações se inicia, repetindo a fórmula de sucesso com novos nomes. Confira as últimas contratações que reforçam essa afirmação:

Danilo – Ex-Juventus, Real Madrid e Manchester City: Zagueiro/lateral com títulos da Champions, Premier League e Serie A. Capitão na Juventus, agora é referência no Flamengo.

Alex Sandro – Ex-Juventus: Lateral-esquerdo com mais de 300 jogos pela Juventus, campeão por onde passou. Versátil, experiente e com DNA vencedor.

Saúl Ñíguez – Ex-Atlético de Madrid: Um meio-campista de elite, com passagem por La Liga e Champions, agora vestindo o Manto Sagrado.

Samuel Lino – Ex-Atlético de Madrid: A contratação mais cara da história do clube: R$ 143 milhões. Velocidade, técnica e faro de gol direto da Espanha.

Emerson Royal – Ex-Tottenham: Lateral com experiência na Premier League e La Liga, chega para elevar o nível defensivo do time.

Jorginho – Ex-Chelsea e Arsenal: Campeão da Euro 2020 pela Itália, já foi considerado o terceiro melhor jogador do mundo. Traz liderança e visão de jogo ao meio-campo rubro-negro.

🧠 Conclusão: O Flamengo não está apenas contratando jogadores, está absorvendo a cultura tática, técnica e competitiva do futebol europeu. O resultado? Um elenco que poderia muito bem disputar qualquer liga do Velho Continente, e que promete lutar por todos os campeonatos que o clube disputa.


Foto - Reprodução de internet

28 de julho de 2025

Família receberá R$ 3,75 milhões por morte após vacina da AstraZeneca contra COVID-19 .

AstraZeneca do Brasil foi condenada por unanimidade a pagar indenização por danos morais em razão da morte de uma gestante e do feto, após a aplicação da vacina contra a covid-19 desenvolvida pela farmacêutica.

O colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado do TJRJ majorou a condenação atribuída pela sentença de primeiro grau e, posteriormente, também rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa, confirmando a decisão anterior que havia majorado a indenização para R$3,75 milhões, e ainda manteve a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

A gestante possuía 35 anos, quando no segundo trimestre da gravidez recebeu uma dose da vacina Oxford/AstraZeneca em maio de 2021, porém, poucos dias após tomar a vacina, a paciente foi internada com dores abdominais e, posteriormente, diagnosticada com trombose venosa profunda e trombocitopenia. Apesar das tentativas de tratamento, ela sofreu agravamento do quadro, evoluindo para morte cerebral e falecimento, em junho de 2021. O bebê também não resistiu.

A ação foi ajuizada pelos pais e pelo irmão da vítima, Promotora de Justiça, que alegaram falha da fabricante no dever de informar a população sobre os riscos associados ao imunizante.

A AstraZeneca contestou a responsabilidade, argumentando que não havia prova de nexo de causalidade entre a vacina e o óbito, e que cumpriu todas as exigências regulatórias.

Em primeira instância, a AstraZeneca foi condenada ao pagamento de R$1,1 milhão por danos morais. O juízo reconheceu que havia relação de consumo, com aplicação do CDC, mesmo sendo a vacina disponibilizada gratuitamente pelo SUS.

Na sessão de julgamento para apreciação da Apelação do laboratório, a 3ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença para elevar os valores: R$1,5 milhão para cada um dos pais da vítima e R$750 mil para o irmão, totalizando R$3,75 milhões. A relatora, Desembargadora Marianna Fux, considerou a gravidade do caso e o sofrimento familiar, aplicando o artigo 944 do Código Civil.

O Tribunal também manteve multa de 20% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça. A sanção foi aplicada devido à conduta da empresa durante a fase de produção de provas. A AstraZeneca não compareceu a exames periciais e deixou de apresentar documentos solicitados, mesmo tendo sido intimada para tanto.

Nos embargos de declaração julgados no início deste mês, a AstraZeneca alegou omissões e obscuridades no acórdão que majorou a indenização. A empresa também questionou a aplicação do CDC, a ausência de nexo causal e a multa imposta. Todos os argumentos foram rejeitados pelo colegiado, que considerou devidamente fundamentada a decisão anterior.

A Eminente Relatora destacou que, à época da vacinação, já havia registros internacionais de eventos adversos graves relacionados à vacina, como a síndrome de trombose com trombocitopenia (STT), inclusive com a suspensão do imunizante em países europeus.

Que independentemente da responsabilidade por campanhas publicitárias, a obrigação do fabricante é o dever de informar qualificado, na esteira do art. 9º do CDC, que exige que o fornecedor preste esclarecimentos ostensivos e adequados a respeito da nocividade ou periculosidade do produto, sem o qual inexiste transparência, conforme art. 4º, também do CDC, além disso, a alegada responsabilidade da União não exime a do fabricante, o qual pode eventualmente ajuizar ação de regresso contra o ente público.

Segundo o acórdão, embora a bula contivesse alertas, faltou à empresa garantir uma comunicação acessível e abrangente sobre os riscos à população, o que configuraria falha no dever de informar.

Processo: 0832570-61.2024.8.19.0001

Fonte parcial: www.migalhas.com.br

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17 de julho de 2025

Consignado de militar não segue o limite de 30% de desconto no contracheque.

O julgamento do Tema 1.286 pelo STJ, definiu que os empréstimos consignados feitos por militares, antes de 04/08/2022, não há limite específico para descontos em favor de terceiros, devendo apenas ser garantido a militar, que este receba o mínimo de 30% de sua remuneração líquida, conforme fixado na MP 2.215-10/01.

Assim, fixou a seguinte tese:

"Para os descontos autorizados antes de 4/8/22, data da vigência da MP 1.132/22, convertida na lei 14.509/22, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, parágrafo 3º, da MP 2.215-10/01".

Com a definição dessa tese, os processos judiciais individuais ou coletivos que estavam suspensos aguardando essa decisão, e que tratam do mesmo assunto, poderão ser retomados.

A relatora do recurso repetitivo, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e esclareceu que não se aplica a Lei 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o Art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, pois essas normas versam sobre a remuneração previstas aos servidores públicos civis federais e aos beneficiários da Previdência Social, e por isso, não se aplicam aos militares das Forças Armadas. Isso ocorre porque os militares são regidos por legislação específica, a MP 2.215-10/01.

A Ministra destacou que, conforme o Art. 14, parágrafo 3º, da referida MP, o militar não pode receber valor inferior a 30% de sua remuneração ou proventos.

Dessa forma, 70% da remuneração fica disponível para descontos obrigatórios ou autorizados em favor de terceiros (entidades consignatárias), sem que haja um limite específico para cada tipo de desconto.

Já para s contratações e autorizações ocorridas a partir de 04/08/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do Art. 2º desta Lei. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passou a existir duplo limite, seja de 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e de 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros.

Fonte parcial: https://www.migalhas.com.br

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14 de julho de 2025

BYD está proibida de vender carros com tecnologia 4G no Brasil.

A BYD, marca chinesa que atualmente lidera as vendas de carros elétricos no Brasil, e acabou de inaugurar uma fábrica na Bahia, é alvo de uma decisão judicial em curso na 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, na qual houve decisão determinando, liminarmente, que a fabricante automotiva suspenda a comercialização de veículos equipados com tecnologia de conectividade 4G. 

A decisão atende a um pedido judicial apresentado pela empresa japonesa IP Bridge, detentora da patente PI 0908287-5, que regula o uso de rede 4G em veículos.

Segundo a IP Bridge, a BYD estaria utilizando essa tecnologia sem a devida autorização e sem firmar contrato de licenciamento, prática que, de acordo com a empresa, contraria o padrão do setor. A companhia afirma que mais de 85% das fabricantes que utilizam o módulo de conectividade protegido pela patente já firmaram acordos de licenciamento, ao contrário da montadora chinesa.

A liminar estipula que a BYD tem cinco dias, a contar da intimação, para interromper a venda de qualquer veículo com o recurso de conectividade baseado na patente citada. Caso descumpra a decisão, a empresa estará sujeita a multa diária de R$ 20 mil, com limite de até R$ 600 mil. A Juíza responsável pelo caso também determinou que a BYD comprove, no prazo de dez dias, as ações adotadas para atender à ordem judicial.

O processo ainda está em fase inicial e um perito foi nomeado para realizar uma avaliação mais aprofundada do mérito da acusação. A patente em questão tem validade até 2030 e sua proteção é apontada como essencial para garantir o funcionamento da conectividade 4G/LTE em veículos.

Caso a decisão seja mantida, a liminar pode afetar não apenas os modelos atualmente em estoque da marca, mas também veículos futuros, como novos lotes de modelos populares da marca no Brasil, como o Dolphin, Dolphin Mini, Yuan Plus, Song Plus DM-i e Seal, pois a conectividade é um dos pilares das funções inteligentes nos veículos elétricos e híbridos, com integração a aplicativos, atualizações remotas (OTA), navegação e comandos por voz.

Fonte: https://insideevs.uol.com.br/

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Pessoas de 65 anos não precisam apresentar cartão JAÉ para ter gratuidade nos ônibus do Rio de Janeiro.

A Exma. Juíza Mirela Erbisti, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou que a população de 65 anos ou mais não precisará apresentar o cartão JAÉ para obter a gratuidade nos transportes municipais da cidade do Rio de Janeiro, atendidos por esse sistema de bilhetagem, bastando a apresentação de documento oficial de identidade ao ingressar no coletivo, como determina o Estatuto do Idoso.  

A respeitável decisão determinou a manutenção do sistema Riocard para os idosos, contudo, essa parte já foi reconsiderada, mas frisa que a gratuidade dos idosos de 65 anos ou mais, decorre de norma legal, mais precisamente do artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 10741/03, que estabelece de forma clara e precisa que para que a pessoa de 65 anos ou mais tenha acesso ao transporte coletivo público urbano e semi-urbano regular gratuitamente, basta que apresente qualquer documento pessoal que faça prova da sua idade nos transportes. 

Assim, considerando as filas nos postos de entrega dos cartões da cidade, esclareço à população que as pessoas de 65 anos ou mais NÃO PRECISAM DO CARTÃO JAÉ para obter a gratuidade nos transportes municipais atendidos por esse sistema de bilhetagem, bastando a apresentação de documento oficial de identidade ao ingressar, como determina Estatuto do Idoso, são as razões que motivaram a determinação judicial do adiamento da implementação da obrigatoriedade do novo cartão JAÉ para o público idoso, prevista para o dia 05/07/2025,  até a data em que tenha sido oportunizada a entrega do novo cartão a  todos os idosos acima de 65 anos.

Fonte: https://www.tjrj.jus.br/

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STF assegura preferência dos honorários advocatícios sobre tributos.

O Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento de que os honorários advocatícios, inclusive os contratuais, têm preferência sobre créditos tributários, equiparando-os aos créditos trabalhistas. No julgamento virtual concluído em 30 de junho, foram rejeitados, por unanimidade, os embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1326559, com repercussão geral reconhecida no Tema 1220.

Em seu voto, o Relator, Ministro Dias Toffoli, destacou que os honorários são, muitas vezes, a única fonte de renda dos advogados, razão pela qual se equiparam aos créditos trabalhistas.

Ao manter o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua precedência em relação aos créditos tributários, o Supremo reafirma a dignidade da profissão e o papel essencial da advocacia para a Justiça. Essa conquista é fruto de uma luta histórica da OAB em defesa dos direitos dos advogados e advogadas brasileiros, e consolida os honorários como instrumento de subsistência e autonomia profissional”, afirmou o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

A decisão do STF tem como base a natureza alimentar da remuneração advocatícia, que é destinada à subsistência do profissional e de sua família. A Corte equiparou os honorários aos créditos trabalhistas, conferindo-lhes a mesma proteção. 

A tese formada fixa que é formalmente constitucional o § 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN).

Fonte: https://www.oab.org.br/

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Chelsea conquista a Copa do Mundo de Clubes da FIFA.

O Chelsea escreveu um dos capítulos mais marcantes da sua história ao conquistar a primeira edição da Copa do Mundo de Clubes da FIFA, com uma atuação impecável, o clube inglês venceu o Paris Saint-Germain por 3 a 0 no MetLife Stadium, nos Estados Unidos, com dois gols do camisa 10 Cole Palmer, que ainda deu uma assistência para o brasileiro João Pedro, que fechou o placar ainda no primeiro tempo.

Os Blues se tornaram o primeiro campeão mundial no novo formato da FIFA, que reuniu 32 clubes de todos os continentes, e para isso venceram cinco dos seis jogos que disputaram no torneio, superando adversários como Los Angeles FC, Espérance, Benfica, Palmeiras, Fluminense e PSG, atual campeão da Champions League. Foram 16 gols marcados e apenas 5 sofridos, com destaque para a solidez defensiva e o aproveitamento ofensivo. A única derrota na competição foi para o Flamengo, por 3x1, ainda na fase de grupos, uma carimbada na faixa dada pelo clube carioca.

A conquista reforça o protagonismo dos Chelsea no cenário internacional e marca o segundo título mundial da equipe, que já havia vencido o Palmeiras em 2022,  e de quebra faturou cerca de US$ 115 milhões com o título, incluindo bônus por desempenho e participação.

A cerimônia de premiação teve um ingrediente inesperado: o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, participou da entrega da taça ao Chelsea ao lado de Gianni Infantino, presidente da FIFA. Trump permaneceu no palco durante toda a comemoração, gerando reações curiosas entre os jogadores — como as expressões de surpresa de Reece James, Cole Palmer e Cucurella, que viralizaram nas redes sociais

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12 de julho de 2025

Crise no Brasil por excesso de energia solar e eólica.

Sim, acredite se quiser, o Brasil vive um paradoxo no setor de energia limpa, pois apesar de possuir uma das matrizes energéticas mais renováveis do mundo e ser o terceiro país que mais instalou capacidade eólica e solar em 2024, a indústria nacional de energia renovável enfrenta sua pior crise desde o início dos anos 2000.

Entre os principais problemas estão a falta de infraestrutura de transmissão e as mudanças regulatórias que reduziram drasticamente o ressarcimento por cortes de produção impostos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico.

A crise expõe gargalos estruturais do país, pois a maior parte da geração eólica e solar está no Nordeste, mas o principal mercado consumidor está no Sudeste, e como não há linhas de transmissão suficientes para escoar o excedente, a produção é limitada, especialmente durante o dia, quando há maior geração solar.

O ONS começou a impor cortes na produção em 2020, com a pandemia. Após um apagão em 2023 que teve entre suas causas a intermitência de renováveis, as restrições foram ampliadas. A tendência, segundo relatório recente do ONS, é de aumento desses cortes até 2029, à medida que novas usinas entrarem em operação sem que a infraestrutura de transmissão acompanhe.

Esse cenário afeta a previsibilidade de receita de usinas solares e eólicas, que perdem parte da produção gerada e, portanto, faturam menos. Até 2023, essas perdas eram integralmente ressarcidas via tarifa de energia, ou seja, o risco do empreendimento era pago pelo consumidor, o que não é justo. 

Atualmente, uma nova regulação da Aneel permite a recuperação de, no máximo, 3% das perdas, de acordo com a Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar).

Embora veículos elétricos tenham zero emissão, seu benefício climático real depende da origem da eletricidade usada na recarga, e com a produção e distribuição eficiente da energia renovável esse ideal poderia ser alcançado, mas atualmente é subaproveitada, e pode afetar diretamente o avanço da mobilidade elétrica no Brasil, e pior, pode abrir espaço para o acionamento de usinas termelétricas, que têm custo de produção de energia mais elevado e são mais poluentes.

A estagnação atual pode atrasar investimentos em armazenamento, como baterias, e impactar também o custo da energia em horários noturnos, quando veículos elétricos são carregados em maior volume. De um lado, há bilhões já investidos em novas usinas renováveis, de outro, os gargalos de transmissão podem levar até dez anos para serem resolvidos.

Não pode deixar de ser mencionado que o Brasil também desperdiça uma grande parte do gás natural que produz, principalmente por meio da reinjeção nos reservatórios de petróleo, só em maio de 2025, o país reinjetou 55,5% de todo o gás natural produzido, cerca de 95,5 milhões de m³ por dia, o que ocasiona menor oferta interna de gás natural para a indústria e geração elétrica e preços mais elevados para o consumidor final, ao custo do desperdício do recurso, em virtude de falta de infraestrutura de escoamento e armazenagem da produção.

Fonte parcial: https://insideevs.uol.com.br/

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